Governo de MT publica decretos fazendários com benefícios fiscais

16/08/2023 - 11h56
Refis

O governo de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Fazenda, publicou no Diário Oficial desta quinta-feira (16.08) dois decretos que tratam de redução de valor mínimo para parcelamentos e reparcelamentos de débitos fiscais para contribuintes enquadrados no Simples Nacional e Microempreendedor Individual (MEI); benefícios fiscais para débitos de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis , IPVA e para operações para veículos reboques e semirreboques. 

Confira abaixo principais pontos dos decretos:


Decreto 402/2023

- Altera o disposto relativo à quantidade de parcelas e período fixados, quanto aos valores devidos ao Estado de Mato Grosso. Os parcelamentos de IPVA foram reduzidos de 2 (duas) UPFMT para 1 (uma) UPFMT.

- Poderá também ser parcelado em até 36 (trinta e seis) vezes o registro de débito de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos  (ITCD) não vencido, desde que a parcela mensal não seja inferior ao montante equivalente a 1 (uma) UPFMT, na data do deferimento do pedido de parcelamento.

- Reduz a parcela mínima quando o débito for devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, inclusive na condição de Microempreendedor Individual - MEI, para o montante equivalente a 0,5 (cinco décimos) UPFMT, desde que respeitado o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas mensais. Permite o reparcelamento do débito até o momento do envio para Dívida Ativa, desde que não exceda três vezes.

Decreto 401/2023

- A redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores também se aplica na operação interna realizada por estabelecimento comercial com outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias - cisternas, classificados no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 8716.31.00.

- Autoriza a redução de base de cálculo do ICMS cumulada com manutenção de crédito de até 7% (sete por cento), desde que tributados pela alíquota de 17% (dezessete por cento) e atendidas as condições dispostas no Regulamento. O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2023.

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